O expressivo número de votos obtidos por Dilma Roussef no nordeste brasileiro nas eleições presidenciais de outubro de 2010, levou aestudante de Direito Mayara Petruso a postar no twitter que “Nordestino não é gente. Faça um favor a São Paulo: mate um nordestino afogado”. Condenada a um ano e 5 meses de reclusão,teve a pena convertida em prestação de serviços à comunidade, cominada com a multa de R$ 500,00.
O racismo, nos exatos termos do artigo 5º, inciso XLII, da constituição federal de 1988, deve ser punido com a pena dereclusão, além de ser imprescritível e inafiançável.
No caso em tela deu-se ainda a apologia ao crime.
Tudo isso, claro, praticado na internet, ambiente que, como sabido, possuio condão de fazer progredir geometricamente tudo o que ali secoloca.
Não teceremos aqui qualquer análise mais minudente do comportamento exteriorizado pela indômita eleitora de Maluf. Sua pena, na realidade, consiste na imensa ignorância a que diuturnamente se vê obrigada a levar por onde quer que vá. Dorme e acorda com ela e em meio às refeições é ela quem ocupa a cadeira ao lado. Também ao espelho é sua fiel escudeira e mesmo em seus sonhos se faz presente.É a sua segunda pele e sua primeira natureza e a perpetuidade é a cereja que completa o serviço.
O que norteia essas linhas é a vã tentativa de tentar responder à seguinte pergunta: o que nos levou a aderir ao Direito Penal Mínimo?
Acaso teremos desvendado os meandros do que comumente é chamado de natureza humana, para então concluir que não necessita o humano dequalquer reprimenda? Corrigimo-nos por sponte propria e assim sendo, não há qualquer necessidade de se levar ao cárcere qualquer motorista trôpego que tenha colhido um transeunte no alto da calçada.
Idêntico raciocínio nos leva a crer que “nossos” corruptos deixarão numbelo dia de lançar mão à coisa alheia (nossos impostos). E pensarão com seus botões: esse suado dinheiro é fruto de impostos pagos pelos brasileiros, destina-se à educação, saúde e segurança pública e por essas e outras razões tratarei de emendar-me e viver apenas com o fruto de meu honesto trabalho.
Ainda que tais conclusões soem desarrazoadas é a única a que nos permitechegar a ideologia (e implementação) do Direito Penal Mínimo. No entanto, penso cá com meus botões que esse homem concebido porRousseau só exista mesmo nas páginas de “O Contrato Social”.
As conclusões a que chegamos quando movidos por ideologias dispensam a comprovação factual. Por essa razão circula a máxima de que o acirramento das penas não traz em seu bojo a diminuição da criminalidade. No entanto, confesso que a indômita Mayara teria certamente pensado muito antes de lançar ofensas raciais em seu twitter se tivesse a inabalável certeza de que sua conduta sofreria a cabível e pertinente reprimenda.
Não vai aqui qualquer elogio à pena capital aplicada a traficantes na Indonésia (morte por pisada de elefante). O sujeito é devidamente enterrado e, ato contínuo, um elefante lhe pisa a cabeça. Confesso também que não possuo dados estatísticos, mas tendo em vista o peso dos elefantes e a fragilidade de nossas cabeças sou capaz de apostar que o tráfico de entorpecente de lá deve ter números tímidos quando comparados aos nossos.
Será que à nossa máxima consistente em que o acirramento das penas não resulta na diminuição da criminalidade, corresponde, com inafastável lógica, o corolário de que penas gravosas apenas estimulam a prática de crimes?
Sei que o enfrentamento dessa questão passa inelutavelmente pelo viés ideológico. Isso, contudo, não me impede de tentar enxergar os fatos em sua mais absoluta nudez.
O Direito prossegue ignorando a realidade. Até quando?
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