sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Intervenção federal no Rio


Prevista nos artigos 34 ao 36 da CF, a intervenção federal ocorre com critérios determinados – o que ilude, na legalidade, suposta ausência da política. A orientação a ser estabelecida deverá ter em comum entre os poderes envolvidos um entendimento compartilhado daqueles critérios para o interesse público.
A segurança pública na nossa Cidade hoje, de fato, é um problema crucial. Ao que parece, não se trata de ação emergencial, conforme prevê o art. 36 § 3º: “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.”
Entre o circunstancial e o estrutural, confesso como carioca (embora saiba que a intervenção é em todo o estado), que carrega esta Cidade na veia, que preocupa.
E o Crivella?  Uma figura cada vez mais minúscula, que se comporta com o mesmo ethos de um pastor de igreja de esquina, em que basta dizer, a Bíblia conveniente na mão, pra mágica acontecer no horizonte restrito dos fiéis da garagem convertida em templo. Não deveria ter saído por medo do capeta do carnaval, mas, já que, medíocre e ridículo, deveria ter tomado o avião e chegado aqui logo que soube do temporal que nos arrebentou. Que papel exercerá agora?




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